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Conheça o regime Contabilístico e Fiscal 2024
Conheça o regime Contabilístico e Fiscal 2024

Regime Contabilístico e Fiscal 2024

O Renting é, sem dúvida, uma solução com vantagens fiscais, especialmente num mercado que se encontra em transição.

Com o Renting tem acesso a várias vantagens: só paga a utilização do carro, com uma opção sem impacto no Balanço e que permite prever os os custos durante o contrato.

Iniciado o novo ano, existiram algumas alterações no regime fiscal. Mas, na prática, o que mudou?

As principais alterações face ao regime fiscal de 2023 são:

1. Alterações das taxas de tributação de autónoma:

  • 8,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição < a € 27.500;
  • 25,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição >= a € 27.500 e < a € 35.000;
  • 32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição >= a € 35.000.

 

2. Alterações decorrentes do recente entendimento adotado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente ao enquadramento fiscal aplicável, em sede de IRC, às amortizações de ativos sob o direito de uso ao abrigo da IFRS 16. Em termos sumários, de acordo com a nova Circular, a AT entende que:

a) No caso de locações em que se transfira a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, ou o custo do ativo sob direito de uso reflita o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, mantém-se o entendimento apresentado na Circular n.º 7/2020, de se considerar as taxas de amortização fiscais previstas nas tabelas I e II do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de fevereiro, aplicáveis aos ativos subjacentes ao direito de uso;

b) No caso de locações em que não se transfira a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, nem o custo do ativo sob direito de uso reflita o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, os ativos devem ser amortizados de acordo com o período de vida útil do ativo sob direito de uso, ou até ao final do prazo de locação, caso este seja anterior. A este respeito, a AT ressalva, ainda, que, caso o ativo subjacente seja uma viatura, as limitações fiscais previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC continuam a ser aplicáveis.

 

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