Conheça as novidades fiscais em 2025!
O Renting é, sem dúvida, uma solução com vantagens fiscais, especialmente num mercado que se encontra em transição.
Com o Renting tem acesso a várias vantagens: só paga a utilização do carro, com uma opção sem impacto no Balanço e que permite prever os custos durante o contrato.
Iniciado o novo ano, existiram algumas alterações no regime fiscal. Mas, na prática, o que mudou?
As principais alterações face ao regime fiscal de 2024 são:
1. Alteração do limite superior de cada um dos escalões da tributação autónoma de IRC
- O primeiro escalão passa a incluir viaturas cujo valor de aquisição é < a € 37.500 (anteriormente, € 27.500);
- O segundo escalão integra viaturas cujo valor de aquisição é >= a € 37.500 e < a € 45.000 (anteriormente e respetivamente, € 27.500 e € 35.000);
- O terceiro - e último - escalão abrange as viaturas cujo valor de aquisição é >= a € 45.000 (anteriormente, € 35.000)
2. Alteração do limite superior de cada um dos escalões da tributação autónoma de IRS:
É atualizado - de € 20.000 para € 30.000 - o valor de referência para efeitos de aplicação das taxas de tributação autónoma sobre os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos (excetos veículos elétricos), suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais.
3. Alteração das taxas de tributação autónoma de IRC aplicáveis a cada um dos escalões:
- 8%, no caso de viaturas com um custo de aquisição < a € 37.500 (anteriormente, 8,5%);
- 25%, no caso de viaturas com um custo de aquisição >= a € 37.500 e < a € 45.000 (anteriormente, 25,5%);
- 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição >= a € 45.000 (anteriormente, 32,5%
4. Não agravamento das taxas de tributação autónoma de IRC quanto aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal: Tal como verificado nos períodos de tributação de 2022 e 2023, não são agravadas, em 10 pontos percentuais, as taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal, nas seguintes condições:
- O período de 2025 corresponda ao período de tributação de início de atividade, ou a um dos dois períodos seguintes;
- O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, e tenha procedido à entrega atempada da Declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC e da Informação Empresarial Simplificada (“IES”), relativas aos dois períodos de tributação anteriores.
5. Redução da taxa geral de IRC: De 21% para 20%.
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